Da criminalização do enriquecimento ilícito

(dentro dos limites da CRP)

Recentemente, a sociedade portuguesa, pela vontade e voz do poder politico, trouxe à colação a questão da criminalização do enriquecimento ilícito, recomendada pela Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção aos Estados signatários, tendo sido o Tribunal Constitucional chamado a pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade de normas do Decreto n.º 37/XII da AR que fiscalizou preventivamente o projecto da sua introdução no sistema penal. A aludida Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, que entrou em vigor na ordem internacional, em 12.07.2003, foi aprovada pela Assembleia da República pela Resolução n.º 47/2007, de 21.09, para o que ora releva, nos seguintes termos: Artigo 20.º

Sem prejuízo da sua Constituição e dos princípios fundamentais do seu sistema jurídico, cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal, quando praticado intencionalmente, o enriquecimento ilícito, isto é o aumento significativo do património de um agente público para o qual ele não consegue apresentar uma justificação razoável face ao seu rendimento legítimo.